TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020161016MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE DE RISCO. BASE LEGAL: INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA AGEFIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DOS DIRIGENTES AUTÁRQUICOS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.1. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, criada pela Lei N. 4.150/ 2008, é autarquia em regime especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, consoante estabelece o art. 1º da citada Lei.2. As autarquias, assim como as demais entidades que compõem a Administração Pública indireta, são dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Não possuem relação de subordinação com a Administração Pública direta, mas de vinculação - quando esta exerce unicamente controle finalístico sobre aquela. Em conseqüência, seus dirigentes detêm legitimidade passiva ad causam para figurar na ação mandamental referente aos atos de sua competência, e não as autoridades da Administração Direta, tais como o Governador e Secretários de Estado.3. Não há falar na teoria da encampação para sustentar eventual legitimidade do Governador do Distrito Federal. Isto porque, citada teoria permite a impetração de mandamus em face à autoridade hierarquicamente superior, e não há relação de hierarquia entre a autoridade da Administração Direta e o dirigente da AGEFIS, compondo cada qual uma entidade autônoma da Administração Pública.4. A gestão mediata de recursos pelas autoridades da Administração Direta não lhes atribui legitimidade passiva para responder mandados de segurança que tenham por objeto atos de competência dos dirigentes autárquicos.5. Se a autoridade impetrada não dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, incabível a segurança contra ela.5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal. Precedente: MSG n.º 2011002016110-2.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE DE RISCO. BASE LEGAL: INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA AGEFIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DOS DIRIGENTES AUTÁRQUICOS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.1. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, criada pela Lei N. 4.150/ 2008, é autarquia em regime especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, consoante estabelece o art. 1º da citada Lei.2. As autarquias, assim como as demais entidades que compõem a Administração Pública indireta, são dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Não possuem relação de subordinação com a Administração Pública direta, mas de vinculação - quando esta exerce unicamente controle finalístico sobre aquela. Em conseqüência, seus dirigentes detêm legitimidade passiva ad causam para figurar na ação mandamental referente aos atos de sua competência, e não as autoridades da Administração Direta, tais como o Governador e Secretários de Estado.3. Não há falar na teoria da encampação para sustentar eventual legitimidade do Governador do Distrito Federal. Isto porque, citada teoria permite a impetração de mandamus em face à autoridade hierarquicamente superior, e não há relação de hierarquia entre a autoridade da Administração Direta e o dirigente da AGEFIS, compondo cada qual uma entidade autônoma da Administração Pública.4. A gestão mediata de recursos pelas autoridades da Administração Direta não lhes atribui legitimidade passiva para responder mandados de segurança que tenham por objeto atos de competência dos dirigentes autárquicos.5. Se a autoridade impetrada não dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, incabível a segurança contra ela.5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal. Precedente: MSG n.º 2011002016110-2.
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Data da Publicação
:
01/02/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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