TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020171460MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO CEREBRAL - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer medicamento ou prestar serviços de saúde, a exemplo de realização de exames. Precedentes. II. Os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial. No caso, o relatório médico e documentos são aptos a demostrar a urgência da medida. III. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como fundamental. É dever do Estado disponibilizar os procedimentos médicos necessários diante da gravidade do quadro recém nascido, que depende de exame de ressonância magnética para submeter-se à intervenção cirúrgica.IV. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO CEREBRAL - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer medicamento ou prestar serviços de saúde, a exemplo de realização de exames. Precedentes. II. Os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial. No caso, o relatório médico e documentos são aptos a demostrar a urgência da medida. III. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como fundamental. É dever do Estado disponibilizar os procedimentos médicos necessários diante da gravidade do quadro recém nascido, que depende de exame de ressonância magnética para submeter-se à intervenção cirúrgica.IV. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/01/2012
Data da Publicação
:
24/01/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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