TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020195831MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - PRETENSÃO À NOMEAÇÃO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - ART. 100, INCISO XVII, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança por meio do qual se insurge contra a omissão de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor, de atribuição exclusiva do Governador do Distrito Federal, é o Sr. Secretário de Estado de Educação parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. Hipótese em que, não sendo apontada corretamente a autoridade responsável pela prática do ato pretendido, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Precedentes.2. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - PRETENSÃO À NOMEAÇÃO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - ART. 100, INCISO XVII, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança por meio do qual se insurge contra a omissão de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor, de atribuição exclusiva do Governador do Distrito Federal, é o Sr. Secretário de Estado de Educação parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. Hipótese em que, não sendo apontada corretamente a autoridade responsável pela prática do ato pretendido, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Precedentes.2. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Data da Publicação
:
15/03/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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