TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020202292MSG
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO Nº 75 CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.2. Para a impetração de mandado de segurança o que importa é a precisão da comprovação de plano do direito que deve ser retirado da certeza dos fatos e não da simplicidade da questão jurídica. A complexidade da matéria de direito não impede o manejo da ação. O que não se admite é a controvérsia sobre os fatos, isto é, o direito líquido e certo restará demonstrado se a regra jurídica incidir sobre fatos incontestáveis.3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO Nº 75 CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.2. Para a impetração de mandado de segurança o que importa é a precisão da comprovação de plano do direito que deve ser retirado da certeza dos fatos e não da simplicidade da questão jurídica. A complexidade da matéria de direito não impede o manejo da ação. O que não se admite é a controvérsia sobre os fatos, isto é, o direito líquido e certo restará demonstrado se a regra jurídica incidir sobre fatos incontestáveis.3. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Data da Publicação
:
20/09/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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