TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020215795MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A jurisprudência do e. TJDFT é pacífica no sentido de que, por ser o responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à realização das ações e serviços públicos aptos a efetivar o direito constitucional à saúde, é o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal o agente público legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade e a necessidade de tratamento, impõe-se a concessão da ordem com a determinação de disponibilização dos materiais e/ou medicamentos receitados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A jurisprudência do e. TJDFT é pacífica no sentido de que, por ser o responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à realização das ações e serviços públicos aptos a efetivar o direito constitucional à saúde, é o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal o agente público legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade e a necessidade de tratamento, impõe-se a concessão da ordem com a determinação de disponibilização dos materiais e/ou medicamentos receitados.
Data do Julgamento
:
14/02/2012
Data da Publicação
:
01/03/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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