TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020240866MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1.Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (STJ - RMS 30.170/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010).2.A competência em razão da matéria é questão de ordem pública, devendo ser apreciada pelo julgador de ofício. Inteligência do art. 113 do Código de Processo Civil.3.Não padece de ilegalidade o v. acórdão pelo qual a egrégia 3ª Turma Recursal reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ação que envolve interesse de incapaz. 4.Ordem de segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1.Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (STJ - RMS 30.170/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010).2.A competência em razão da matéria é questão de ordem pública, devendo ser apreciada pelo julgador de ofício. Inteligência do art. 113 do Código de Processo Civil.3.Não padece de ilegalidade o v. acórdão pelo qual a egrégia 3ª Turma Recursal reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ação que envolve interesse de incapaz. 4.Ordem de segurança denegada.
Data do Julgamento
:
23/07/2012
Data da Publicação
:
31/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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