TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020241650MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ESPECIALIDADE CONTROLE AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ANALISAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO E A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA PROVA SUBJETIVA - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.1. A hipótese de candidato que discute a legalidade do critério de correção da prova discursiva do certame não é relação jurídica na qual se exija a formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados no concurso. Entendimento do Conselho Especial.2. Não havendo ilegalidade a ser sanada na prova discursiva do concurso público, não cabe ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de correção, bem como da nota atribuída ao candidato na prova discursiva pela banca examinadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF/88 2º). Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Cassou-se a liminar anteriormente deferida e denegou-se a ordem.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ESPECIALIDADE CONTROLE AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ANALISAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO E A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA PROVA SUBJETIVA - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.1. A hipótese de candidato que discute a legalidade do critério de correção da prova discursiva do certame não é relação jurídica na qual se exija a formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados no concurso. Entendimento do Conselho Especial.2. Não havendo ilegalidade a ser sanada na prova discursiva do concurso público, não cabe ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de correção, bem como da nota atribuída ao candidato na prova discursiva pela banca examinadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF/88 2º). Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Cassou-se a liminar anteriormente deferida e denegou-se a ordem.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
14/06/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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