TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020241980MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. EDITAL NORMATIVO Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2011. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMETAR Nº 840.Os pedidos em ordem sucessiva a que alude o art. 289, do Código de Processo Civil, colocam o julgador sempre em posição mais confortável para não fugir ao princípio da adstrição ou conformidade.A decisão não foge aos limites do pedido quando elastece, no tempo, a imediatidade pretendida pelo candidato, pois, mormente essa elasticidade temporal, não se está a permitir que se prejudique o direito de candidatos que, no momento da nomeação, atendam ao requisito certo da conclusão da residência médica.O pedido do candidato de posicionamento no final da fila não prejudica qualquer outro concorrente que atenda, de pronto, aos requisitos para o ato da posse. A possibilidade de final de fila sempre existiu, e a lei complementar, no âmbito do Distrito Federal, vem, em boa hora e de modo salutar, permitir essa movimentação com grande economia para a Administração, atendendo a norma do princípio da eficiência do artigo 37 da Constituição Federal.À luz do princípio da eficiência, relevam-se custos envolvidos em um concurso público, mormente quando se trata de preenchimento de uma única vaga ou de poucas vagas, o que não anima um número razoável de candidatos a dele participar, e, firme nessa dicção do Direito, considera-se a edição superveniente da Lei Complementar nº 840, que permite maior maleabilidade em se tratando de colocação de candidatos e concurso público, postergando o momento da assunção ao cargo.Segurança concedida para assegurar ao candidato a posse no final da fila dos aprovados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. EDITAL NORMATIVO Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2011. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMETAR Nº 840.Os pedidos em ordem sucessiva a que alude o art. 289, do Código de Processo Civil, colocam o julgador sempre em posição mais confortável para não fugir ao princípio da adstrição ou conformidade.A decisão não foge aos limites do pedido quando elastece, no tempo, a imediatidade pretendida pelo candidato, pois, mormente essa elasticidade temporal, não se está a permitir que se prejudique o direito de candidatos que, no momento da nomeação, atendam ao requisito certo da conclusão da residência médica.O pedido do candidato de posicionamento no final da fila não prejudica qualquer outro concorrente que atenda, de pronto, aos requisitos para o ato da posse. A possibilidade de final de fila sempre existiu, e a lei complementar, no âmbito do Distrito Federal, vem, em boa hora e de modo salutar, permitir essa movimentação com grande economia para a Administração, atendendo a norma do princípio da eficiência do artigo 37 da Constituição Federal.À luz do princípio da eficiência, relevam-se custos envolvidos em um concurso público, mormente quando se trata de preenchimento de uma única vaga ou de poucas vagas, o que não anima um número razoável de candidatos a dele participar, e, firme nessa dicção do Direito, considera-se a edição superveniente da Lei Complementar nº 840, que permite maior maleabilidade em se tratando de colocação de candidatos e concurso público, postergando o momento da assunção ao cargo.Segurança concedida para assegurar ao candidato a posse no final da fila dos aprovados.
Data do Julgamento
:
12/06/2012
Data da Publicação
:
09/07/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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