TJDF MSG -Mandado de Segurança-20110020248620MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO EM SAÚDE ESPECIALIDADE RADIOLOGIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DA PROVA PRÁTICA - REGULARIDADE DAS NORMAS DISCIPLINADAS NO EDITAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA - AUSÊNCIA DE MOTIVO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS AO IMPETRANTE NA PROVA PRÁTICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A UMA NOVA PROVA PRÁTICA.1. Não se configura o litisconsórcio necessário se não há previsão legal ou não decorre da relação jurídica discutida.2. É legal a previsão de prova prática no concurso público, quando devidamente prevista no edital que regulamentou o certame, tendo em vista que sua previsão legal é derivada da expressão prova da Constituição Federal (37 I II) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (19 I II).3. Não há irregularidade no edital que disciplina minuciosamente as etapas da prova prática e em que consistirá.4. Declara-se a nulidade da prova prática aplicada no concurso se a Administração Pública não descreve o motivo pelo qual aplicou determinada nota ao candidato, afrontando os princípios do contraditório e ampla defesa.5. O reconhecimento da nulidade da prova prática realizada, por ausência de fundamentação, não enseja a sua imediata aprovação, devendo o examinador fundamentar as notas atribuídas de acordo com a filmagem das provas.6. Concedeu-se parcialmente a ordem, para determinar a autoridade coatora que fundamente as notas atribuídas às provas práticas a que foram submetidos os impetrantes.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO EM SAÚDE ESPECIALIDADE RADIOLOGIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DA PROVA PRÁTICA - REGULARIDADE DAS NORMAS DISCIPLINADAS NO EDITAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA - AUSÊNCIA DE MOTIVO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS AO IMPETRANTE NA PROVA PRÁTICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A UMA NOVA PROVA PRÁTICA.1. Não se configura o litisconsórcio necessário se não há previsão legal ou não decorre da relação jurídica discutida.2. É legal a previsão de prova prática no concurso público, quando devidamente prevista no edital que regulamentou o certame, tendo em vista que sua previsão legal é derivada da expressão prova da Constituição Federal (37 I II) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (19 I II).3. Não há irregularidade no edital que disciplina minuciosamente as etapas da prova prática e em que consistirá.4. Declara-se a nulidade da prova prática aplicada no concurso se a Administração Pública não descreve o motivo pelo qual aplicou determinada nota ao candidato, afrontando os princípios do contraditório e ampla defesa.5. O reconhecimento da nulidade da prova prática realizada, por ausência de fundamentação, não enseja a sua imediata aprovação, devendo o examinador fundamentar as notas atribuídas de acordo com a filmagem das provas.6. Concedeu-se parcialmente a ordem, para determinar a autoridade coatora que fundamente as notas atribuídas às provas práticas a que foram submetidos os impetrantes.
Data do Julgamento
:
19/06/2012
Data da Publicação
:
10/09/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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