TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020051669MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA LEI nº 9.469/97. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. Se a prova prática de caráter eliminatório possui critérios de avaliação determinados - devidamente previstos no edital e que não extrapolam o poder discricionário conferido à Administração - e o candidato não consegue alcançar conceito mínimo em um dos itens avaliados, correto é o ato administrativo que o elimina do certame.O edital é a lei que deve reger o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização e não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA LEI nº 9.469/97. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. Se a prova prática de caráter eliminatório possui critérios de avaliação determinados - devidamente previstos no edital e que não extrapolam o poder discricionário conferido à Administração - e o candidato não consegue alcançar conceito mínimo em um dos itens avaliados, correto é o ato administrativo que o elimina do certame.O edital é a lei que deve reger o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização e não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/08/2012
Data da Publicação
:
20/08/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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