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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020058340MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEDF (EDITAL N. 1/2010, DE 2/6/2010), COMPONENTE CURRICULAR ATIVIDADES (CARGO 101). 1.338ª COLOCAÇÃO. 1. O Secretário de Estado da Educação é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois a nomeação em cargo público efetivo no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal é competência do Governador do DF.2. No caso de mandado de segurança impetrado contra a omissão das indigitadas autoridades coatoras em nomear e em empossar candidatos aprovados para cargo público, o cômputo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias só tem início a partir da data de encerramento da validade do certame. 3. Prevalece o entendimento de que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não têm direito adquirido à nomeação, mas simples expectativa de direito. Em tais casos, a nomeação desses candidatos submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, exceto quando comprovados o surgimento de novas vagas durante a validade do certame e o interesse da Administração em prover os cargos vagos. Exemplo dessa situação é a contratação precária de pessoas não concursadas para desempenhar as atribuições do cargo vago. O direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital do concurso também surge em caso de preterição do concursando por outro classificado em posição inferior à sua. 4. Na espécie, todas as 120 (cento e vinte) vagas que foram previstas no edital do concurso para o cargo de Professora, componente curricular Atividades, foram preenchidas; até 18/6/2012, foram convocados os candidatos aprovados até a 568ª colocação da listagem geral (DODF 116, Seção II, pag. 20). A impetrante, porém, foi aprovada na colocação de n. 1.338, ou seja, bem distante do número de vagas oferecidas no edital e do quantitativo de candidatos já convocados até o momento.5. As notícias sobre a existência de outras vagas não são consistentes e configuram meras especulações e estimativas que não vinculam a Administração Pública. 6. Não se identificam indícios concretos de irregularidade na contratação de professores temporários pelo Governo do Distrito Federal. Pelo que se observa no edital do último processo seletivo simplificado para contratação de professores substitutos pelo GDF, a convocação desses profissionais se dará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares. Essa previsão editalícia está em consonância com a Lei distrital n. 4.266/2008 (artigos 1º e 2º). Precedentes da Corte.

Data do Julgamento : 20/11/2012
Data da Publicação : 04/12/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR