TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020066353MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA ESPECIALIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. OMISSÃO QUE SOMENTE PODE SER SUPRIDA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato de provimento de nomeação em cargo público da administração pública direta é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o inciso XXVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a configurar a ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários de Estado relacionados pelo impetrante, haja vista que somente o Governador pode suprir a omissão aventada no mandamus. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.3. A desistência de candidatos nomeados gera aos aprovados em classificação subsequente o direito líquido e certo à nomeação. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a liquidez e a certeza do direito perseguido, pois, diante dos documentos que instruem o mandamus e da impossibilidade de dilação probatória nesta via, verifica-se que as desistências havidas são insuficientes para alcançar a classificação do impetrante, haja vista que é possível concluir que, após a desistência de 42 candidatos nomeados no dia 15/06/2011, a Administração cuidou de prover parte das vagas surgidas em decorrência das referidas desistências, nomeando mais 14 candidatos, de sorte a sobrarem 28 vagas a serem preenchidas, as quais, somadas às 03 desistências havidas da última convocação, geraram o quantitativo total de 31 vagas surgidas em razão de desistências, número esse insuficiente para alcançar a classificação obtida pelo impetrante, já que, para tanto, seriam necessárias 42 vagas.4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários das Secretarias de Estado da Criança, de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e da Mulher, por ser o ato de provimento de nomeação em cargo público da administração pública direta de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o inciso XXVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, extinguindo-se, quanto a eles, o processo sem resolução do mérito. No mérito, segurança denegada, por não estar demonstrada a liquidez e a certeza do direito de o impetrante ser nomeado no cargo de Técnico em Assistência Social, na especialidade Técnico Administrativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA ESPECIALIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. OMISSÃO QUE SOMENTE PODE SER SUPRIDA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato de provimento de nomeação em cargo público da administração pública direta é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o inciso XXVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a configurar a ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários de Estado relacionados pelo impetrante, haja vista que somente o Governador pode suprir a omissão aventada no mandamus. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.3. A desistência de candidatos nomeados gera aos aprovados em classificação subsequente o direito líquido e certo à nomeação. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a liquidez e a certeza do direito perseguido, pois, diante dos documentos que instruem o mandamus e da impossibilidade de dilação probatória nesta via, verifica-se que as desistências havidas são insuficientes para alcançar a classificação do impetrante, haja vista que é possível concluir que, após a desistência de 42 candidatos nomeados no dia 15/06/2011, a Administração cuidou de prover parte das vagas surgidas em decorrência das referidas desistências, nomeando mais 14 candidatos, de sorte a sobrarem 28 vagas a serem preenchidas, as quais, somadas às 03 desistências havidas da última convocação, geraram o quantitativo total de 31 vagas surgidas em razão de desistências, número esse insuficiente para alcançar a classificação obtida pelo impetrante, já que, para tanto, seriam necessárias 42 vagas.4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários das Secretarias de Estado da Criança, de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e da Mulher, por ser o ato de provimento de nomeação em cargo público da administração pública direta de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o inciso XXVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, extinguindo-se, quanto a eles, o processo sem resolução do mérito. No mérito, segurança denegada, por não estar demonstrada a liquidez e a certeza do direito de o impetrante ser nomeado no cargo de Técnico em Assistência Social, na especialidade Técnico Administrativo.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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