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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020066378MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, ÁREA DE ATUAÇÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, NA ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO). NÃO CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ADMISSÃO PARCIAL DO MANDAMUS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE ADMITIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apesar de o impetrante pleitear direito alheio em nome próprio, ao pedir a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, é certo que também pleiteia direito próprio, consubstanciado na pretensão de ser convocado para o curso de formação. Assim, a solução que parece melhor atender aos princípios da instrumentalidade do processo e do acesso à justiça, sem se descuidar do devido processo legal, consiste na admissibilidade parcial do mandado de segurança, de molde que o feito seja extinto sem resolução do mérito quanto à pretensão relativa a direito de terceiros, admitindo-o, de outro lado, quanto ao alegado direito do impetrante.2. O edital prevê que serão convocados para o curso de formação candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas previstas, ou seja, 46 (quarenta e seis) candidatos. No caso, com as convocações realizadas em primeira e segunda chamadas, foi atendida a disposição do edital que previa a participação de 46 (quarenta e seis) candidatos no curso de formação. 3. O edital também prevê que são considerados eliminados os demais candidatos não convocados para esta etapa, exceto se as vagas previstas no item referido não forem preenchidas. Ou seja, os candidatos que não foram convocados para o curso de formação, cujas 46 (quarenta e seis) vagas foram preenchidas, foram eliminados do concurso, que é o caso do impetrante. 4. É cediço que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação. Igualmente, os candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo quando a Administração revela a necessidade de preenchimento dos cargos, o que ocorre, por exemplo, em caso de nomeações tornadas sem efeito. Todavia, no caso dos autos, embora existam nomeações tornadas sem efeito, as vagas correspondentes somente poderiam ser providas por candidatos aprovados no concurso público. Ocorre que, in casu, não restaram candidatos aprovados no certame, já que o edital previa que os candidatos não convocados para o curso de formação seriam considerados eliminados.5. Dessa forma, tendo sido eliminados os demais candidatos, inclusive o impetrante, não há direito subjetivo, e nem mesmo expectativa de direito, ao provimento dos cargos vagos.6. Mandado de segurança parcialmente admitido. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 18/09/2012
Data da Publicação : 08/10/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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