TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020071437MSG
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. DECADÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA.1. Em se tratando de ato administrativo complexo referente a registro de aposentadorias por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo decadencial somente irá fluir a partir da publicação da homologação do ato na Corte de Contas, eis que os Tribunais de Conta não praticam atos somente de natureza administrativa e sim, também, de controles externos, constitucionalmente lhes atribuídos. (Ref. MS24.859-STF).2. O policial civil, segundo o disposto na Lei Complementar n. 51/85, somente tem direito a aposentadoria especial e voluntariamente, com proventos integrais, quando contar com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.3. Rejeitada a prejudicial de decadência. Segurança denegada. Cassada a liminar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. DECADÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA.1. Em se tratando de ato administrativo complexo referente a registro de aposentadorias por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo decadencial somente irá fluir a partir da publicação da homologação do ato na Corte de Contas, eis que os Tribunais de Conta não praticam atos somente de natureza administrativa e sim, também, de controles externos, constitucionalmente lhes atribuídos. (Ref. MS24.859-STF).2. O policial civil, segundo o disposto na Lei Complementar n. 51/85, somente tem direito a aposentadoria especial e voluntariamente, com proventos integrais, quando contar com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.3. Rejeitada a prejudicial de decadência. Segurança denegada. Cassada a liminar.
Data do Julgamento
:
07/08/2012
Data da Publicação
:
21/08/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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