TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020076145MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÕES DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.2.A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, porquanto a pretensão deduzida no presente writ é exatamente cessar omissão continuada da Administração Pública de não nomear os candidatos do cadastro de reserva, mesmo havendo vagas disponíveis, o que revela a utilidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.3.O Secretário de Educação do DF não é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, tendo em vista que o ato de nomeação para cargo público é de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Inteligência do art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica Distrital.4. Evidenciado nos autos o surgimento inequívoco de novas vagas, além daquelas previstas no edital do concurso público, em virtude de desistência e de desclassificações de candidatos convocados, há de se reconhecer, em favor dos candidatos classificados no cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas não preenchidas, o direito líquido à nomeação e posse. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.5. Preliminar de carência de ação e de inadequação da via eleita rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do DF acolhida. No mérito, segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÕES DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.2.A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, porquanto a pretensão deduzida no presente writ é exatamente cessar omissão continuada da Administração Pública de não nomear os candidatos do cadastro de reserva, mesmo havendo vagas disponíveis, o que revela a utilidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.3.O Secretário de Educação do DF não é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, tendo em vista que o ato de nomeação para cargo público é de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Inteligência do art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica Distrital.4. Evidenciado nos autos o surgimento inequívoco de novas vagas, além daquelas previstas no edital do concurso público, em virtude de desistência e de desclassificações de candidatos convocados, há de se reconhecer, em favor dos candidatos classificados no cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas não preenchidas, o direito líquido à nomeação e posse. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.5. Preliminar de carência de ação e de inadequação da via eleita rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do DF acolhida. No mérito, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
14/08/2012
Data da Publicação
:
10/09/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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