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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020076145MSG

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÕES DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.2.A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, porquanto a pretensão deduzida no presente writ é exatamente cessar omissão continuada da Administração Pública de não nomear os candidatos do cadastro de reserva, mesmo havendo vagas disponíveis, o que revela a utilidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.3.O Secretário de Educação do DF não é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, tendo em vista que o ato de nomeação para cargo público é de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Inteligência do art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica Distrital.4. Evidenciado nos autos o surgimento inequívoco de novas vagas, além daquelas previstas no edital do concurso público, em virtude de desistência e de desclassificações de candidatos convocados, há de se reconhecer, em favor dos candidatos classificados no cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas não preenchidas, o direito líquido à nomeação e posse. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.5. Preliminar de carência de ação e de inadequação da via eleita rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do DF acolhida. No mérito, segurança concedida.

Data do Julgamento : 14/08/2012
Data da Publicação : 10/09/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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