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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020125668MSG

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.O edital do concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, previu expressamente, no item 14.5, que somente teriam a prova discursiva corrigida os candidatos aprovados na prova objetiva classificados até 7 (sete) vezes o número de vagas, incluindo-se neste número os portadores de deficiência. Adotou-se, como se pode observar, uma classificação de corte. O item 14.5. determina a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos portadores de deficiências, o que corresponderia a 20 vagas. Com efeito, multiplicando-se as 100 vagas disponíveis (item 2.5. do edital) por 7, deveriam ser corrigidas 700 provas, respeitadas as vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, equivalente a 140 provas (20 vagas x 7 vezes). Ocorre que, segundo o Edital nº 6, apenas 44 (quarenta e quatro) candidatos portadores de deficiência foram aprovados na prova objetiva. Nesse passo, restaram tão somente 656 vagas para os demais candidatos. Em outras palavras, deveriam ser convocados para avaliação da prova discursiva os candidatos classificados até a 656ª posição, respeitados os empates. Examinando o Edital nº 5, a candidata ocupante da 656º posição obteve 66 pontos, sendo esta, portanto, a nota de corte. Conforme a regra editalícia, os empates devem ser convocados para se garantir a isonomia. Por isso mesmo, foram convocados todos os candidatos que obtiveram o escore de 66,00 pontos e o último candidato a obter essa nota foi o classificado na 684º posição. Assim, o candidato que, apesar de lograr aprovação na prova objetiva, obtiver nota final de 65,00 pontos, essa pontuação, por si só, é suficiente para indeferir o pleito da impetrante, pois esta não logrou obter a classificação necessária para avançar no certame. Nem se diga que a nota final obtida pela impetrante a enquadraria na última colocação, respeitados os empates, pois Edital nº 5 indica que a nota de corte foi 66, superior à pontuação alcançada pela impetrante - 65. Nesse sentido, os candidatos que obtiveram a mesma pontuação da impetrante foram excluídos do certame, ressaltando-se que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova pré-constituída que a coloque em posição diferente de todos os demais candidatos na mesma situação. Destarte, o critério utilizado para estabelecer a nota de corte respeitou a disposição do edital do certame, pois se abateu das 700 provas a serem corrigidas as 44 referentes aos candidatos portadores de necessidades especiais classificados, chegando-se a 656º classificação e respeitando os empates. Na espécie, portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.A previsão editalícia de convocação de apenas 700 candidatos para as fases seguintes do certame, conforme previsto no item 14.5, adrede mencionado, não se reveste de qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de demonstração legítima do poder discricionário da Administração Pública, de convocar para as fases finais do certame apenas aqueles candidatos mais bem classificados, os quais presumivelmente são os mais qualificados para o cargo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.É cediço que a criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital em comento encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam milhares de candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração, e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas, em relação àqueles candidatos aprovados, porém não convocados para as fases seguintes, já que não classificados para prosseguirem no certame. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 16/10/2012
Data da Publicação : 26/10/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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