TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020132370MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES: DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - MATÉRIA DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - INEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA LODF PARA NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - ILEGTIMIDADE PASSIVA DOS SENHORES SECRETÁRIOS DE ESTADO - RECONHECIMENTO - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DESCABIMENTO DE NOMEAÇÃO - PRELIMINARES PARCIALMENTE REJEITADAS - ORDEM DENEGADA. 01. A omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração contar-se-á o prazo decadencial (Recurso Ordinário 1996/0031002-5, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 21/06/99). Demais disso, publicado o ato no DODF em 25/01/07, ainda não escoou o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/09, motivo pelo qual não há que se falar em expiração da validade do certame, decadência e prescrição.02. O direito líquido e certo, entendido como pressuposto processual necessário à impetração é aquele que se encontra embasado em direito pré-constituído, uma vez que, no rito sumário que caracteriza o mandado de segurança, é vedada a dilação probatória. No caso, se verifica que as impetrantes fundamentaram o pedido em prova documental, em razão de que a impetração deve ser admitida, remetendo-se o exame da efetiva existência do direito à nomeação ao mérito da ação. 03. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança por meio do qual se insurge contra a omissão de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor, de atribuição exclusiva do Governador do Distrito Federal, é o Sr. Secretário de Estado de Educação parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. Hipótese em que, não sendo apontada corretamente a autoridade responsável pela prática do ato pretendido, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Precedentes.(MSG 2011.00.2.019583-1)04. Destarte, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do DF e do Secretário de Administração Pública do DF, rejeitando, porém, a do Governador do Distrito Federal, em face dos fundamentos legais esposados. 05. É incontroverso na doutrina e jurisprudência pátria que a aprovação em concurso público não dá direito à investidura do candidato aprovado, gerando-lhe apenas uma expectativa de direito, posto que à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos.06. Constatado que a nomeação dos candidatos aprovados foi feita em estrita observância às regras editalícias, à ordem de classificação e as notas finais obtidas, não há de se falar em preterição.07. Ademais, não se demonstrou que as contratações temporárias de professores estejam eivadas de ilegalidade. 08. Preliminar de decadência rejeitada. Preliminares de ilegitimidade dos Srs. Secretários acolhidas. Rejeitada a relativa ao Sr. Governador. Segurança denegada. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES: DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - MATÉRIA DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - INEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA LODF PARA NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - ILEGTIMIDADE PASSIVA DOS SENHORES SECRETÁRIOS DE ESTADO - RECONHECIMENTO - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DESCABIMENTO DE NOMEAÇÃO - PRELIMINARES PARCIALMENTE REJEITADAS - ORDEM DENEGADA. 01. A omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração contar-se-á o prazo decadencial (Recurso Ordinário 1996/0031002-5, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 21/06/99). Demais disso, publicado o ato no DODF em 25/01/07, ainda não escoou o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/09, motivo pelo qual não há que se falar em expiração da validade do certame, decadência e prescrição.02. O direito líquido e certo, entendido como pressuposto processual necessário à impetração é aquele que se encontra embasado em direito pré-constituído, uma vez que, no rito sumário que caracteriza o mandado de segurança, é vedada a dilação probatória. No caso, se verifica que as impetrantes fundamentaram o pedido em prova documental, em razão de que a impetração deve ser admitida, remetendo-se o exame da efetiva existência do direito à nomeação ao mérito da ação. 03. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança por meio do qual se insurge contra a omissão de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor, de atribuição exclusiva do Governador do Distrito Federal, é o Sr. Secretário de Estado de Educação parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. Hipótese em que, não sendo apontada corretamente a autoridade responsável pela prática do ato pretendido, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Precedentes.(MSG 2011.00.2.019583-1)04. Destarte, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do DF e do Secretário de Administração Pública do DF, rejeitando, porém, a do Governador do Distrito Federal, em face dos fundamentos legais esposados. 05. É incontroverso na doutrina e jurisprudência pátria que a aprovação em concurso público não dá direito à investidura do candidato aprovado, gerando-lhe apenas uma expectativa de direito, posto que à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos.06. Constatado que a nomeação dos candidatos aprovados foi feita em estrita observância às regras editalícias, à ordem de classificação e as notas finais obtidas, não há de se falar em preterição.07. Ademais, não se demonstrou que as contratações temporárias de professores estejam eivadas de ilegalidade. 08. Preliminar de decadência rejeitada. Preliminares de ilegitimidade dos Srs. Secretários acolhidas. Rejeitada a relativa ao Sr. Governador. Segurança denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/11/2012
Data da Publicação
:
06/12/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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