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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020132484MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES JÁ NOMEADAS. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.I - A Administração pode nomear os candidatos aprovados ao longo de todo o prazo de validade do certame. O mandado de segurança decorrente de ofensa ao direito líquido e certo de nomeação, devendo, pois, ser impetrado em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que a validade do concurso público expirar.II - Nos termos do inciso XXVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta. Ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, por sua vez, cabe empossar os titulares de cargos efetivos no âmbito de sua respectiva área de competência, a teor do inciso IV do art. 1.º do Decreto Distrital n. 23.212/2002. Por conseguinte, ambas as autoridades encontram-se legitimadas a figurar no polo passivo da presente demanda.III - O presente mandamus versa acerca de suposto direito líquido e certo das Impetrantes, sem acarretar interesse direto dos demais candidatos, de modo a caracterizá-los como parte e ensejar a obrigatoriedade de citação, nos moldes do art. 47 do Código de Processo Civil.IV - A aprovação em concurso público gera, ao candidato, somente expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo apenas quando a ordem classificatória for subvertida ou quando, esgotado o prazo de validade do certame, não houver sido nomeado candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não sendo essas a hipótese dos autos.V - A decisão de contratar novos servidores submete-se a juízo de conveniência e oportunidade e o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo.

Data do Julgamento : 27/11/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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