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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020201509MSG

Ementa
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 175. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA) NA ANVISA.1.Segundo pesquisas recentes, a judicialização da saúde reduz a complexa matéria da saúde ao acesso a medicamentos, exames, consultas, à ausência de doenças, desconhecendo que a garantia da saúde envolve fatores sociais, econômicos e ambientais diversos, além de ações e serviços integrais de promoção, proteção e recuperação da saúde.2.Não pode o Poder Judiciário desconsiderar políticas públicas já implementadas e, consequentemente, os princípios do SUS de universalidade, integralidade e equidade.3.A interpretação do direito à saúde como direito ilimitado somente é alcançado ao custo da universalidade e, consequentemente, da equidade de todo o sistema de saúde. Como não se pode dar tudo a todos, dá-se tudo a alguns e, necessariamente, menos, ou nada, a outros; para dar atendimento ilimitado a alguns, diminuem-se necessariamente os serviços e ações que beneficiam a outros.4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 delineou os parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Para o que interessa ao caso concreto, restou decidido que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões especificas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Nesses casos, segundo o parâmetro delineado pelo STF na STA 175-AgR, ...é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Em conclusão, a pretensão engendrada no mandado de segurança esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo.5.O fornecimento, por via judicial, de medicamento que não possua o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, impossibilita qualquer tipo de controle de preço do produto pela Administração Pública, mormente quando se trata de dever inescusável de cumprimento de decisão judicial, não estando o laboratório sujeito às regras de fixação de preço da ANVISA, o que lhe possibilita fixar o preço que desejar em face do Estado brasileiro - Parecer nº 814/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP.6.Denegou-se a segurança em razão do indeferimento do registro do medicamento revlimid (lenalidomida) na ANVISA.

Data do Julgamento : 11/12/2012
Data da Publicação : 09/01/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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