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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020204775MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. IMPETRANTE NÃO-RECOMENDADA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Subsiste interesse de agir do mandamus quando homologado resultado final do concurso, pois, embora impedida de participar de uma das suas fases, a impetrante obteve liminar garantindo a sua participação nas demais etapas.2. Considerando que a impetrante busca a tutela de direito individual que não se projeta diretamente na esfera de interesse dos demais candidatos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.3. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no caso dos autos.4. Além da exigência de previsão legal, o teste psicológico deve ser realizado de acordo com parâmetros objetivos, que permitam ao candidato compreender os critérios utilizados, bem como deles recorrer, impedindo, por conseguinte, o subjetivismo que impregna a avaliação psicológica de indesejada discricionariedade e que viola a igualdade que norteia o acesso aos cargos públicos, por meio do concurso.5. Ao deixar de estabelecer previamente, de forma publicizada, os critérios objetivos para avaliação psicológica e os requisitos almejados para adequação ao perfil profissiográfico de cargo de Agente de Trânsito, a Administração deixou espaço para uma avaliação subjetiva, demonstrando que a escolha se opera de forma eminentemente subjetiva, o que não encontra respaldo na jurisprudência.6. Os moldes em que realizado o teste de avaliação psicológica da impetrante basearam-se em critérios subjetivos, ofendendo a igualdade de condições que deve nortear o certame, pois possibilita a discricionariedade do examinador, sem base em elementos objetivos, o que dificulta, inclusive, o manejo de recursos.7. Sob pena de afronta ao princípio da isonomia, dispensa-se a impetrante de realizar nova avaliação psicológica, devendo ser adotado o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça no sentido de que as condições psicológicas da impetrante devem ser verificadas durante o estágio probatório, caso venha a obter aprovação no curso de formação e na investigação social, com posterior nomeação e posse.8. Preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de ausência de formação de litisconsórcio necessário rejeitadas. No mérito, segurança concedida para anular a avaliação psicológica e conferir à impetrante todos os direitos inerentes aos demais candidatos considerados recomendados, para que participe das demais fases do certame, com a observância da ordem classificatória, confirmando a liminar.

Data do Julgamento : 18/12/2012
Data da Publicação : 08/02/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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