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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020205464MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS. ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA.1. É inaplicável ao caso dos autos o RE nº 598.099. O STF, no mencionado julgado, manteve a obrigação imposta pelo STJ para que a administração pública nomeie candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. No âmbito distrital, a Lei 4.949/2012, art. 68, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, garantiu o direito à nomeação apenas a candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.2. Assentada tal premissa, não obstante a Impetrante haver sido aprovada no concurso público em questão, por não haver sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, sua situação jurídica consubstancia-se em mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança (RMS 38117 e RMS 37882) interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor. Concluiu o STJ pela impossibilidade de o gestor público alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado.4. Sem a devida comprovação nos autos de que, de fato, existam contratações realizadas de forma ilegal de servidores a título precário para exercerem as mesmas funções do cargo em número suficiente a alcançar sua classificação, revela-se impossível conceder o pleito formulado no mandamus.5. Cabe ao Poder Judiciário apenas o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade de convocação de novos servidores, uma vez já preenchidas as vagas previstas no edital.6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/02/2013
Data da Publicação : 01/03/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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