TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020205464MSG
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS. ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA.1. É inaplicável ao caso dos autos o RE nº 598.099. O STF, no mencionado julgado, manteve a obrigação imposta pelo STJ para que a administração pública nomeie candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. No âmbito distrital, a Lei 4.949/2012, art. 68, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, garantiu o direito à nomeação apenas a candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.2. Assentada tal premissa, não obstante a Impetrante haver sido aprovada no concurso público em questão, por não haver sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, sua situação jurídica consubstancia-se em mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança (RMS 38117 e RMS 37882) interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor. Concluiu o STJ pela impossibilidade de o gestor público alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado.4. Sem a devida comprovação nos autos de que, de fato, existam contratações realizadas de forma ilegal de servidores a título precário para exercerem as mesmas funções do cargo em número suficiente a alcançar sua classificação, revela-se impossível conceder o pleito formulado no mandamus.5. Cabe ao Poder Judiciário apenas o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade de convocação de novos servidores, uma vez já preenchidas as vagas previstas no edital.6. Ordem denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS. ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA.1. É inaplicável ao caso dos autos o RE nº 598.099. O STF, no mencionado julgado, manteve a obrigação imposta pelo STJ para que a administração pública nomeie candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. No âmbito distrital, a Lei 4.949/2012, art. 68, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, garantiu o direito à nomeação apenas a candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.2. Assentada tal premissa, não obstante a Impetrante haver sido aprovada no concurso público em questão, por não haver sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, sua situação jurídica consubstancia-se em mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança (RMS 38117 e RMS 37882) interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor. Concluiu o STJ pela impossibilidade de o gestor público alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado.4. Sem a devida comprovação nos autos de que, de fato, existam contratações realizadas de forma ilegal de servidores a título precário para exercerem as mesmas funções do cargo em número suficiente a alcançar sua classificação, revela-se impossível conceder o pleito formulado no mandamus.5. Cabe ao Poder Judiciário apenas o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade de convocação de novos servidores, uma vez já preenchidas as vagas previstas no edital.6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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