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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020207888MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA.1.O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ato impugnado - art. 23 da Lei n. 12.016/2009.2.A hipótese de candidato que discute a legalidade de sua não recomendação na avaliação psicológica do concurso não é relação jurídica na qual se exija a formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados. 3.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital.4.É nula a avaliação psicotécnica se não foi disponibilizado o perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato para aprovação no certame, bem como se não observou critérios objetivos de avaliação (Decreto 6.944/09 14 §§ 3º, 4º e 5º).5.Rejeitou-se as preliminares suscitadas, concedeu-se a ordem.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : 24/05/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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