TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020208005MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA.1.A hipótese de candidato que discute a legalidade de sua não recomendação na avaliação psicológica do concurso não é relação jurídica na qual se exija a formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados. 2.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital.3.É nula a avaliação psicotécnica se não foi disponibilizado o perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato para aprovação no certame, bem como se não observou critérios objetivos de avaliação (Decreto 6.944/09 14 §§ 3º, 4º e 5º).4.Rejeitou-se a preliminar suscitada, concedeu-se a ordem pleiteada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA.1.A hipótese de candidato que discute a legalidade de sua não recomendação na avaliação psicológica do concurso não é relação jurídica na qual se exija a formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados. 2.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital.3.É nula a avaliação psicotécnica se não foi disponibilizado o perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato para aprovação no certame, bem como se não observou critérios objetivos de avaliação (Decreto 6.944/09 14 §§ 3º, 4º e 5º).4.Rejeitou-se a preliminar suscitada, concedeu-se a ordem pleiteada.
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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