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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020224615MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E EXERCÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A nomeação em concurso público, em regra, implica para o candidato o direito de posse, nos moldes da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que reza: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.2. No caso, o Edital do certame previa a submissão do candidato portador de necessidades especiais à perícia médica, após a nomeação, para fins de verificação da sua qualidade de portador de deficiência, o grau da deficiência e a capacidade para o exercício do respectivo cargo/especialidade.3. Respeitando os prazos e as exigências da Administração Pública, conseguiu a impetrante comprovar a condição de portadora de necessidades especiais. Evidenciada, portanto, a ilegalidade do ato administrativo da lavra da autoridade coatora que tornou sem efeito a nomeação da impetrante ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, quando, ao revés disso, deveria ter-lhe sido concedida a posse, visto que preenchidos todos os requisitos necessários para tanto.4. Não há falar em responsabilização do Distrito Federal pelos ônus de sucumbência ou honorários advocatícios, por força do art. 1º do Decreto-Lei 500/69, art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.5.Ordem concedida.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Data da Publicação : 22/02/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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