TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020261434MSG
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2011. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança consiste em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cuida-se da dicção do artigo 23 da novel Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o artigo 18 da antiga Lei n. 1.533/51, que regulamentava o mandamus.2. A jurisprudência consolidou o entendimento de que se mostra desnecessário o litisconsórcio entre a autoridade coatora e os demais candidatos do certame, porquanto possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 3. A doutrina administrativista nega que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, sob pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.5. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.6. Rejeitaram-se as preliminares. Ordem concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2011. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança consiste em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cuida-se da dicção do artigo 23 da novel Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o artigo 18 da antiga Lei n. 1.533/51, que regulamentava o mandamus.2. A jurisprudência consolidou o entendimento de que se mostra desnecessário o litisconsórcio entre a autoridade coatora e os demais candidatos do certame, porquanto possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 3. A doutrina administrativista nega que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, sob pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.4. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.5. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.6. Rejeitaram-se as preliminares. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
22/03/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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