TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020273393MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO. DECRETO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação mandamental cujo escopo é a anulação de Decreto que cassou a aposentadoria de servidor público, sendo, ademais, a autoridade competente para aplicar a penalidade de demissão, nos termos do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Não há que falar em perda superveniente do interesse processual, em face do trânsito em julgado da sentença penal condenatória de perda do cargo, pois, em que pese a força do decreto penal, ao qual, na hipótese, está obrigada a Administração, é certo que não se pode afastar do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça a direito, conforme mandamento constitucional estampado no art. 5º, inc. XXXV da Carta Magna, persistindo o interesse na declaração de eventual ilegalidade no procedimento administrativo.3. A perda do cargo imposta por sentença penal condenatória transitada em julgado legitima a cassação da aposentadoria do servidor público, sobretudo quando o crime foi praticado no exercício da função pública. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. O procedimento administrativo que culminou na referida penalidade se pautou com lisura e em obediência aos trâmites legais, com a efetiva participação do impetrante em todas as suas fases, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa ou inobservância do devido processo legal.5. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO. DECRETO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação mandamental cujo escopo é a anulação de Decreto que cassou a aposentadoria de servidor público, sendo, ademais, a autoridade competente para aplicar a penalidade de demissão, nos termos do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Não há que falar em perda superveniente do interesse processual, em face do trânsito em julgado da sentença penal condenatória de perda do cargo, pois, em que pese a força do decreto penal, ao qual, na hipótese, está obrigada a Administração, é certo que não se pode afastar do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça a direito, conforme mandamento constitucional estampado no art. 5º, inc. XXXV da Carta Magna, persistindo o interesse na declaração de eventual ilegalidade no procedimento administrativo.3. A perda do cargo imposta por sentença penal condenatória transitada em julgado legitima a cassação da aposentadoria do servidor público, sobretudo quando o crime foi praticado no exercício da função pública. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. O procedimento administrativo que culminou na referida penalidade se pautou com lisura e em obediência aos trâmites legais, com a efetiva participação do impetrante em todas as suas fases, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa ou inobservância do devido processo legal.5. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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