TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020290186MSG
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ.1. O Colendo STJ, modificando sua jurisprudência tradicional, definiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (RMS 37.882/AC)2. Nesse julgamento, restou afastada a tese anteriormente adotada pelo próprio STJ, segundo a qual compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência.3. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ.1. O Colendo STJ, modificando sua jurisprudência tradicional, definiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (RMS 37.882/AC)2. Nesse julgamento, restou afastada a tese anteriormente adotada pelo próprio STJ, segundo a qual compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência.3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
15/03/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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