TJDF MSG -Mandado de Segurança-20120020296547MSG
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LICENCIATURA PLENA. EDITAL NORMATIVO N° 1/2012. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.1. À Administração distrital cabe determinar os requisitos de habilitação profissional dos docentes que pretende contratar, não se demonstrando razoável, norteado pelo princípio constitucional da Isonomia e da vinculação editalícia, aceitar a habilitação profissional diferenciada da candidata, contrariando as regras definidas e conhecidas do Edital.2. Não há que se falar em concessão de posse à candidata que não possui a habilitação com nível profissional ao previsto nas regras esculpidas no Edital Normativo, qual seja, a exigida licenciatura plena. Não pairam dúvidas que o ato administrativo aqui questionado, somente observou de forma plena todas as regras editalícias definidas, não existindo qualquer tipo de nulidade a ser sanada pelo Judiciário.3. A homologação do resultado do concurso não o torna imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial.4. Denegou-se a segurança.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LICENCIATURA PLENA. EDITAL NORMATIVO N° 1/2012. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.1. À Administração distrital cabe determinar os requisitos de habilitação profissional dos docentes que pretende contratar, não se demonstrando razoável, norteado pelo princípio constitucional da Isonomia e da vinculação editalícia, aceitar a habilitação profissional diferenciada da candidata, contrariando as regras definidas e conhecidas do Edital.2. Não há que se falar em concessão de posse à candidata que não possui a habilitação com nível profissional ao previsto nas regras esculpidas no Edital Normativo, qual seja, a exigida licenciatura plena. Não pairam dúvidas que o ato administrativo aqui questionado, somente observou de forma plena todas as regras editalícias definidas, não existindo qualquer tipo de nulidade a ser sanada pelo Judiciário.3. A homologação do resultado do concurso não o torna imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial.4. Denegou-se a segurança.
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Data da Publicação
:
24/06/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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