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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020031020MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCADOR SOCIAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. PRETENSÃO DE REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA PARA VINTE HORAS SEMANAIS A FIM DE MANTER OS DOIS CARGOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REQUISITOS LEGAIS (LEI 4.075/2007 E PORTARIA Nº 255/2008) NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Educação que negou à impetrante, recém aprovada em concurso público, a redução da jornada de trabalho de quarenta para vinte horas semanais. Alegação de que tomou posse declarando que já exercia outro cargo público com essa mesma carga horária, sendo aconselhada a tomar posse e formular o pedido depois de entrar em exercício.2 Embora a acumulação de cargos públicos se permitida pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não constitui direito subjetivo líquido e certo que o servidor tenha reduzida sua jornada de trabalho, também permitida na Lei local 4.075/2007 e Portaria 255/2008, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, essa possibilidade está subordinada ao poder discricionário da Administração, atendendo o critério de conveniência e oportunidade. É pública e notória a carência de professores na área escolhida pela impetrante, implicando a necessidade de nomear professores concursados com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o que é incompatível com a pretensão da impetrante;3 O Poder Judiciário não tem competência para rever o mérito do ato administrativo discricionário, ficando o controle restrito à análise da sua legalidade, consoante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa.4 A alegação da impetrante de que teria sido aconselhada a tomar posse para depois requerer a redução da jornada não foi provada nos autos, não se admitindo a produção de prova na via estreita do mandamus. Mesmo assim, não vincularia a Administração na aceitação do pedido, por não constituir imperativo legal.5 Segurança denegada.

Data do Julgamento : 16/04/2013
Data da Publicação : 10/05/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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