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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020034062MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO REGULAR. EXIGÊNCIA ILEGAL DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATÓRIA DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. HABILITAÇÃO COMPROVADA PARA O MAGISTÉRIO. DIPLOMA DA ESCOLA NORMAL DE BRASÍLIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGUNDO GRAU. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1 O artigo 23 da Lei 12.016/2009 estabelece o prazo de cento e vinte dias para requerer mandado de segurança, contado da ciência do ato impugnado. O termo inicial, quando é impugnada norma editalícia que acarreta o gravame, é a data da publicação do ato que impede o candidato de prosseguir no certame ou de exercer o cargo pretendido. O direito líquido e certo nasce quando as regras do edital passam a produzir efeitos concretos.2 Candidata aprovada e nomeada depois de submetida a concurso para o cargo de Professor do Ensino Básico cuja posse é obstada pela exigência de diploma de curso superior. Detenção de diploma de escola normal com habilitação específica para o magistério de segundo grau e exercício do cargo de professora temporária de turmas da educação básica há mais de cinco anos.3 A Lei 9.394/1996 considerou professores habilitados para a educação escolar básica os diplomados em nível médio ou superior, conforme os artigos 61, inciso I, e 62, tendo o Distrito Federal extrapolado essa limitação quando promulgou a Lei 4.075/2007, ao exigir curso superior. Desrespeitando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Distrito Federal ultrapassou a sua competência legislativa, desconsiderando o fato de que os profissionais formados em curso de nível médio são habilitados para o exercício de magistério da educação escolar básica.5 Os requisitos exigidos para o cargo de professor contratado temporariamente devem ser os mesmos do efetivo, de acordo com o princípio da isonomia.6 O princípio da vinculação ao instrumento convocatório de concurso público determina que as normas editalícias vinculem os candidatos e a Administração, que possui discricionariedade para fixar conteúdo, critérios e outras condições, mas não de forma ilimitada. A legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade são de cumprimento obrigatório pelo administrador público.7 Segurança concedida.

Data do Julgamento : 30/07/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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