TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020040889MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREMILINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTREGA DE TELEGRAMA CONVOCATÓRIO EM ENDEREÇO ERRADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.1. A impetrante apresentou todos os elementos necessários a demonstrar que informou o seu endereço atual no ato da inscrição, bem como que o telegrama convocatório foi encaminhado para local diverso, sendo de rigor a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas pré-constituídas. 2. A Lei Distrital nº 1.327/96, então vigente quando da realização do certame, visando dar cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, determinava a notificação pessoal dos candidatos aprovados no certame, mediante o envio de telegrama. 3. Tal determinação encontra-se em harmonia com o princípio da publicidade que rege os atos administrativos, bem como com o princípio constitucional implícito da razoabilidade, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial.4. O candidato aprovado em concurso público não pode ser penalizado por falha da Administração, que enviou correspondência de convocação para posse em cargo para endereço errado.5. O caráter supletivo do telegrama, disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Distrital nº 1.327/96, não constitui benesse à Administração Pública que, agindo sem as cautelas necessárias, simplesmente descumpre a obrigação de comunicar pessoalmente os candidatos aprovados em concurso.6. Preliminar rejeitada e no mérito segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREMILINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTREGA DE TELEGRAMA CONVOCATÓRIO EM ENDEREÇO ERRADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.1. A impetrante apresentou todos os elementos necessários a demonstrar que informou o seu endereço atual no ato da inscrição, bem como que o telegrama convocatório foi encaminhado para local diverso, sendo de rigor a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas pré-constituídas. 2. A Lei Distrital nº 1.327/96, então vigente quando da realização do certame, visando dar cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, determinava a notificação pessoal dos candidatos aprovados no certame, mediante o envio de telegrama. 3. Tal determinação encontra-se em harmonia com o princípio da publicidade que rege os atos administrativos, bem como com o princípio constitucional implícito da razoabilidade, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial.4. O candidato aprovado em concurso público não pode ser penalizado por falha da Administração, que enviou correspondência de convocação para posse em cargo para endereço errado.5. O caráter supletivo do telegrama, disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Distrital nº 1.327/96, não constitui benesse à Administração Pública que, agindo sem as cautelas necessárias, simplesmente descumpre a obrigação de comunicar pessoalmente os candidatos aprovados em concurso.6. Preliminar rejeitada e no mérito segurança concedida.
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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