TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020087323MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONVOCAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Somente o GOVERNADOR deve sujeitar-se a esta ação mandamental, porquanto, segundo disposto no art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do DF, ele detém competência privativa para nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta.2. A impetrante tem direito líquido e certo à imediata nomeação para o cargo pretendido, muito embora tenha sido classificada inicialmente para além do número de vagas previsto no edital, em razão da existência de vagas decorrentes de nomeações tornadas sem efeito pela Administração.3. Ao externar a Administração Pública, a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los com nomeações efetuadas, mas tornadas sem efeito a posteriori, converteu um ato inicialmente discricionário em vinculado, dando azo ao surgimento de direito subjetivo à impetrante à nomeação ao cargo.4. Precedente do STJ: (...)1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. (...) (RMS 37.700/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) - g. n.5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONVOCAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Somente o GOVERNADOR deve sujeitar-se a esta ação mandamental, porquanto, segundo disposto no art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do DF, ele detém competência privativa para nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta.2. A impetrante tem direito líquido e certo à imediata nomeação para o cargo pretendido, muito embora tenha sido classificada inicialmente para além do número de vagas previsto no edital, em razão da existência de vagas decorrentes de nomeações tornadas sem efeito pela Administração.3. Ao externar a Administração Pública, a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los com nomeações efetuadas, mas tornadas sem efeito a posteriori, converteu um ato inicialmente discricionário em vinculado, dando azo ao surgimento de direito subjetivo à impetrante à nomeação ao cargo.4. Precedente do STJ: (...)1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. (...) (RMS 37.700/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) - g. n.5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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