TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020092552MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCURSO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal que homologou o resultado de seleção pública de projetos para firmar parceria com o Fundo de Apoio à Cultura e excluiu o impetrante das três primeiras colocações. 2 Não subsiste a preliminar de inadequação do mandado de segurança, haja vista a matéria - legalidade de critérios de avaliação de projetos em licitação - prescindir de dilação probatória, estando documentada nos autos de forma suficiente para o exame do mérito. 3 Reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em razão de assinatura de contrato dos licitantes vencedores com a Administração seria permitir a continuidade de eventuais arbitrariedades praticadas, as quais seriam ratificadas com a homologação do resultado do certame. O mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial e antes da adjudicação do objeto. 4 Não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios de seleção adotados em licitação na modalidade concurso, tendo em vista que a Administração Pública possui discricionariedade para defini-los, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Permitir essa análise pelo Judiciário seria controlar o mérito administrativo nos casos não autorizados, violando o princípio da separação dos poderes. Em regra, é inviável nova avaliação de projeto para atribuir pontuação a participante. Inexiste violação aparente ao princípio da isonomia quando diferentes examinadores usam justificativa similar, mas com atribuição de pontuação diferenciada, para indicar o melhor protejo, dentro da discricionariedade que lhes é atribuída.5 Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCURSO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal que homologou o resultado de seleção pública de projetos para firmar parceria com o Fundo de Apoio à Cultura e excluiu o impetrante das três primeiras colocações. 2 Não subsiste a preliminar de inadequação do mandado de segurança, haja vista a matéria - legalidade de critérios de avaliação de projetos em licitação - prescindir de dilação probatória, estando documentada nos autos de forma suficiente para o exame do mérito. 3 Reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em razão de assinatura de contrato dos licitantes vencedores com a Administração seria permitir a continuidade de eventuais arbitrariedades praticadas, as quais seriam ratificadas com a homologação do resultado do certame. O mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial e antes da adjudicação do objeto. 4 Não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios de seleção adotados em licitação na modalidade concurso, tendo em vista que a Administração Pública possui discricionariedade para defini-los, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Permitir essa análise pelo Judiciário seria controlar o mérito administrativo nos casos não autorizados, violando o princípio da separação dos poderes. Em regra, é inviável nova avaliação de projeto para atribuir pontuação a participante. Inexiste violação aparente ao princípio da isonomia quando diferentes examinadores usam justificativa similar, mas com atribuição de pontuação diferenciada, para indicar o melhor protejo, dentro da discricionariedade que lhes é atribuída.5 Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
07/01/2014
Data da Publicação
:
31/01/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão