TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020136557MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE - ESPECIALIDADE EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Governador do Distrito Federal, consubstanciado na ausência de sua nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado além do número de vagas previsto no edital, apesar de existir uma em virtude de nomeação tornada sem efeito durante o prazo de vigência do concurso.2 Não há que se falar em carência de ação pela falta de interesse de agir, considerando que o direito do impetrante surge com a ausência de nomeação do candidato classificado em uma colocação à sua frente durante o prazo de vigência do concurso, ato esse vinculado passível de impugnação pela via do mandado de segurança. 3 A Administração Pública, de acordo com sua conveniência e oportunidade, possui discricionariedade para nomear os candidatos aprovados, sempre obedecendo à ordem de classificação. Entretanto, ao convocar um aprovado, torna pública a existência de vaga, a previsão orçamentária da despesa e o interesse em prover o cargo com os candidatos aprovados. Desse modo, diante da publicidade, o ato, antes discricionário, passa a ser vinculado, e o candidato, mesmo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à sua nomeação, e não apenas mera expectativa desse direito, em virtude de a nomeação do candidato em colocação imediatamente anterior ter sido tornada sem efeito durante o prazo de validade do concurso. 4 Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE - ESPECIALIDADE EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Governador do Distrito Federal, consubstanciado na ausência de sua nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado além do número de vagas previsto no edital, apesar de existir uma em virtude de nomeação tornada sem efeito durante o prazo de vigência do concurso.2 Não há que se falar em carência de ação pela falta de interesse de agir, considerando que o direito do impetrante surge com a ausência de nomeação do candidato classificado em uma colocação à sua frente durante o prazo de vigência do concurso, ato esse vinculado passível de impugnação pela via do mandado de segurança. 3 A Administração Pública, de acordo com sua conveniência e oportunidade, possui discricionariedade para nomear os candidatos aprovados, sempre obedecendo à ordem de classificação. Entretanto, ao convocar um aprovado, torna pública a existência de vaga, a previsão orçamentária da despesa e o interesse em prover o cargo com os candidatos aprovados. Desse modo, diante da publicidade, o ato, antes discricionário, passa a ser vinculado, e o candidato, mesmo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à sua nomeação, e não apenas mera expectativa desse direito, em virtude de a nomeação do candidato em colocação imediatamente anterior ter sido tornada sem efeito durante o prazo de validade do concurso. 4 Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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