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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020147415MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TJDFT - ANALISTA JUDICIÁRIO - DIRETOR-GERAL - CESPE/UNB - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCOMPETÊNCIA DO TJDFT - ANÁLISE PREJUDICADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - PROVA DISCURSIVA - CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS - BANCA EXAMINADORA - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO.1. O Diretor-Geral do CESPE/UnB é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do writ, ante a contratação da referida instituição para a execução do certame, e a competência do Presidente do TJDFT para a correção do ato acoimado de coator. Preliminar acolhida.2. A análise da alegada incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, em razão da presença no writ do Diretor-Geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB), resta prejudicada ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e conseqüente exclusão do feito. 3. A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, diz respeito à formulação de pretensão permitida, ou não vedada, no ordenamento positivo, não a questões que demandam incursão no meritum causae. Preliminar rejeitada.4. A suficiência da prova documental acostada à inicial enseja a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por alegada necessidade de dilação probatória.5. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade da eliminação de candidato do certame em razão de sua reprovação na prova discursiva dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto se trata de direito individual, próprio, que não atinge a esfera de interesses dos demais candidatos, os quais possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada.6. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso público para proceder à avaliação da correção de prova discursiva, com a atribuição de notas a candidato. A pretensão de discussão de tese jurídica para justificar suposto direito líquido e certo do candidato à sua aprovação na prova discursiva; com a respectiva valoração das respostas dadas às questões subjetivas, esbarra na vedação ao Judiciário de substituição da Banca Examinadora. 7. A ausência de atribuição da pontuação equivalente a 0,14 (quatorze centésimos) para a obtenção da nota equivalente a 5,00 (cinco inteiros) não revela falta de razoabilidade na atuação administrativa, pois além de não se mostrar ínfima a pontuação necessária à aprovação do candidato, seu recurso administrativo foi devidamente respondido pela Banca Examinadora do certame público.8.Segurança denegada.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 19/11/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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