TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020158339MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CONCEDIDA.1. O instituto do assistente de acusação (artigo 268 do Código de Processo Penal de 1940) é materialmente compatível e foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, não colidindo com o artigo 127 caput, e artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pois não retira do Parquet a função de efetiva e privativamente promover a ação penal pública. O assistente não se sub-roga na atividade do dominus litis, mas colabora com a pretensão punitiva do Estado na busca pela pena justa.2. O assistente de acusação enaltece o regime democrático, pois funciona como controle externo do poder-dever do Ministério Público de promover e impulsionar a ação penal pública. 3. O artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal estabelece que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal - preceito que revela, em interpretação teleológica, a intenção da ordem constitucional vigente de que o ofendido ou seus representantes legais atuem como fiscais do órgão de acusação, visando conferir efetividade ao processo penal, inclusive substituindo-o na função acusatória diante da inércia do titular originário.4. O direito de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública foi alçado à categoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, portanto, deve ser interpretado de maneira a conferir-lhe máxima efetividade, o que se alcança pela interpretação no sentido de que o interesse da vítima, no processo criminal, não se restringe ao posterior ressarcimento civil, mas também há interesse na busca pela verdade real e na consequente aplicação da pena justa. 5. Ordem concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CONCEDIDA.1. O instituto do assistente de acusação (artigo 268 do Código de Processo Penal de 1940) é materialmente compatível e foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, não colidindo com o artigo 127 caput, e artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pois não retira do Parquet a função de efetiva e privativamente promover a ação penal pública. O assistente não se sub-roga na atividade do dominus litis, mas colabora com a pretensão punitiva do Estado na busca pela pena justa.2. O assistente de acusação enaltece o regime democrático, pois funciona como controle externo do poder-dever do Ministério Público de promover e impulsionar a ação penal pública. 3. O artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal estabelece que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal - preceito que revela, em interpretação teleológica, a intenção da ordem constitucional vigente de que o ofendido ou seus representantes legais atuem como fiscais do órgão de acusação, visando conferir efetividade ao processo penal, inclusive substituindo-o na função acusatória diante da inércia do titular originário.4. O direito de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública foi alçado à categoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, portanto, deve ser interpretado de maneira a conferir-lhe máxima efetividade, o que se alcança pela interpretação no sentido de que o interesse da vítima, no processo criminal, não se restringe ao posterior ressarcimento civil, mas também há interesse na busca pela verdade real e na consequente aplicação da pena justa. 5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão