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Jurisprudência


TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020173415MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 598.099/STF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VERIFICADO. RECUSA DE NOMEAÇÃO JUSTIFICADA EM DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO.ORDEM DENEGADA. 1. O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital. O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso.2. Somente se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, é que se vincula Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados, pois o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (Recurso Extraordinário nº 598.099).3. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital, que foi preterido da ordem classificatória ou mesmo que a Administração Pública tenha contratado terceirizados para o exercício de idêntica função daquele candidato regularmente aprovado, bem como de desistência de candidatos já nomeados ou abertura de novo certame antes de vencida a validade do concurso precedente, repele-se o direito de nomeação ao cargo, haja vista que a aprovação no concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito.4. Não se pode obrigar a Administração a nomear e dar provimento a cargos porventura vagos no órgão que promoveu o concurso público após o preenchimento das vagas declaradas no edital do certame quando há óbice orçamentário, sob pena de ensejar dano à capacidade de autogoverno da Administração e em face da presença de efeito multiplicador capaz de afetar a execução orçamentária e administrativa do órgão, retirando-lhe a capacidade de gerir os recursos que lhe são próprios. 5. Denegou-se a segurança.

Data do Julgamento : 26/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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