TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020223828MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO. GOVERNADOR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGO DE ANALISTA DO IBRAM. AUTARQUIA. ART. 100, XXVII, DA LODF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRELIMINAR AFASTADA. OMISSÃO DA ADMISNITRAÇÃO NA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO FORMAL DE REPOCIONAMENTO E DESISTÊNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova redação do art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 25/03/13 - DODF de 1º/04/13, prevê expressamente a competência privativa do Governador do Distrito Federal para nomear servidores das entidades autárquicas. 2. A regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, ao nomear candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital, a Administração Pública evidencia a necessidade e o interesse de provimento de tais cargos, de modo que a desistência ou o pedido de reposicionamento do candidato nomeado gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados posteriormente, observada a ordem de classificação. Precedentes do STJ.3. Deixa de ser discricionário, passando a ser, portanto, vinculado, o ato de nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, caso o candidato nomeado anteriormente desista expressamente do vínculo administrativo ou solicite o seu reposicionamento na classificação do certame. 4. Parecer acolhido.5. Preliminar afastada, e, no mérito, ordem concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO. GOVERNADOR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGO DE ANALISTA DO IBRAM. AUTARQUIA. ART. 100, XXVII, DA LODF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRELIMINAR AFASTADA. OMISSÃO DA ADMISNITRAÇÃO NA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO FORMAL DE REPOCIONAMENTO E DESISTÊNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova redação do art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 25/03/13 - DODF de 1º/04/13, prevê expressamente a competência privativa do Governador do Distrito Federal para nomear servidores das entidades autárquicas. 2. A regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, ao nomear candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital, a Administração Pública evidencia a necessidade e o interesse de provimento de tais cargos, de modo que a desistência ou o pedido de reposicionamento do candidato nomeado gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados posteriormente, observada a ordem de classificação. Precedentes do STJ.3. Deixa de ser discricionário, passando a ser, portanto, vinculado, o ato de nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, caso o candidato nomeado anteriormente desista expressamente do vínculo administrativo ou solicite o seu reposicionamento na classificação do certame. 4. Parecer acolhido.5. Preliminar afastada, e, no mérito, ordem concedida.
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Data da Publicação
:
08/05/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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