TJDF MSG -Mandado de Segurança-20130020282412MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DISTRITAL Nº 5.013/13 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM ADI - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO - DESCABIMENTO -INADMISSIBILIDADE DE USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NO ATO JUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .1) - Tendo o tribunal do Distrito Federal, ao efetuar o controle concentrado de lei ou ato normativo local por meio de ação direta de inconstitucionalidade, realizado interpretação que contrarie norma constitucional federal de observância obrigatória por todos os entes da Federação, cabível é a interposição de recurso extraordinário.2) - Na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que este Conselho Especial afastou do mundo jurídico a Lei Distrital nº 5.013/13, considerou-se haver afronta aos artigos 19, inciso XI, e 157, parágrafo único, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais são apenas reproduções dos artigos 37, inciso XII, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, cabendo ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se acerca da interpretação que foi dada aos dispositivos da norma local, porquanto só a ele compete firmar, em última análise, o sentido das normas constitucionais federais. 3) - É inadmissível o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso, a teor da Súmula 267 do STF.4) - Ausente se mostra o interesse de agir dos impetrantes, uma vez que o writ não é o meio necessário, útil e adequado aos fins que objetivam, razão pela qual cabível é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/09 e do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.5) - Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão já transitada em julgado, conforme estabelece o inciso III do artigo o5º da Lei nº 12.016/09.6) - Tendo transitado em julgado, em 06/12/13, a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à qual pretendem os impetrantes a anulação, verifica-se ter havido a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7) - Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DISTRITAL Nº 5.013/13 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM ADI - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO - DESCABIMENTO -INADMISSIBILIDADE DE USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NO ATO JUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .1) - Tendo o tribunal do Distrito Federal, ao efetuar o controle concentrado de lei ou ato normativo local por meio de ação direta de inconstitucionalidade, realizado interpretação que contrarie norma constitucional federal de observância obrigatória por todos os entes da Federação, cabível é a interposição de recurso extraordinário.2) - Na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que este Conselho Especial afastou do mundo jurídico a Lei Distrital nº 5.013/13, considerou-se haver afronta aos artigos 19, inciso XI, e 157, parágrafo único, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais são apenas reproduções dos artigos 37, inciso XII, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, cabendo ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se acerca da interpretação que foi dada aos dispositivos da norma local, porquanto só a ele compete firmar, em última análise, o sentido das normas constitucionais federais. 3) - É inadmissível o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso, a teor da Súmula 267 do STF.4) - Ausente se mostra o interesse de agir dos impetrantes, uma vez que o writ não é o meio necessário, útil e adequado aos fins que objetivam, razão pela qual cabível é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/09 e do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.5) - Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão já transitada em julgado, conforme estabelece o inciso III do artigo o5º da Lei nº 12.016/09.6) - Tendo transitado em julgado, em 06/12/13, a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à qual pretendem os impetrantes a anulação, verifica-se ter havido a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7) - Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
24/04/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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