TJDF MSG -Mandado de Segurança-20140020017477MSG
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRETAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. ATO INTERNA CORPORIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao artigo 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 55, VI da Constituição Federal. 2. Ainda que tenha deliberado anteriormente pelo sobrestamento do processo disciplinar até o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, a teoria dos motivos determinantes não obsta a retomada do trâmite regular do processo, haja vista a natureza política do ato, cuja análise refoge ao controle do Judiciário no âmbito do Mandado de Segurança, porquanto trata-se de deliberação interna corporis da Casa Legislativa. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao arquivamento do processo disciplinar. Ilegalidade não configurada. 4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRETAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. ATO INTERNA CORPORIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao artigo 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 55, VI da Constituição Federal. 2. Ainda que tenha deliberado anteriormente pelo sobrestamento do processo disciplinar até o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, a teoria dos motivos determinantes não obsta a retomada do trâmite regular do processo, haja vista a natureza política do ato, cuja análise refoge ao controle do Judiciário no âmbito do Mandado de Segurança, porquanto trata-se de deliberação interna corporis da Casa Legislativa. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao arquivamento do processo disciplinar. Ilegalidade não configurada. 4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão