TJDF MSG -Mandado de Segurança-20140020041912MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ÚLTIMA CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Nomeações tornadas sem efeito em razão da desistência de candidatos não poderão ser aproveitadas para possibilitar a nomeação e posse da impetrante, uma vez que somente caducaram 30 (trinta) dias após a data da publicação, conforme preveem os art. 17, § 1º, da Lei Complementar 840/2011 e art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Assim, como somente após 30 dias da data da publicação as nomeações foram tornadas sem efeito, tem-se que o prazo de validade do concurso se exauriu antes do aperfeiçoamento desse ato, o que inviabiliza o atendimento da pretensão da impetrante.2. A Administração Pública já não mais poderia realizar novas nomeações, já que, para tanto, deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público, a teor do que estabelece o § 1º do art. 14 da aludida Lei Complementar 840/2011.3. Denegada a segurança. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ÚLTIMA CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Nomeações tornadas sem efeito em razão da desistência de candidatos não poderão ser aproveitadas para possibilitar a nomeação e posse da impetrante, uma vez que somente caducaram 30 (trinta) dias após a data da publicação, conforme preveem os art. 17, § 1º, da Lei Complementar 840/2011 e art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Assim, como somente após 30 dias da data da publicação as nomeações foram tornadas sem efeito, tem-se que o prazo de validade do concurso se exauriu antes do aperfeiçoamento desse ato, o que inviabiliza o atendimento da pretensão da impetrante.2. A Administração Pública já não mais poderia realizar novas nomeações, já que, para tanto, deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público, a teor do que estabelece o § 1º do art. 14 da aludida Lei Complementar 840/2011.3. Denegada a segurança. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
29/05/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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