TJDF PAD - 1010512-PAD189652016
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. CARGA DOS AUTOS PARA CÓPIA. PROCESSO CONCLUSO PARA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DA PRÓPRIA RECLAMANTE. RETIRADA DO CARTÓRIO. ART. 107, III, CPC. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. NÃO VIOLAÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nada obstante a prerrogativa assegurada ao advogado de amplo acesso ao processo, esteja concluso ou não ao juiz, é preciso bom senso ao se requerer vista dos autos justamente no momento em que o magistrado está analisando petição do próprio requerente, não se podendo olvidar, por outro lado, que a retirada dos autos do cartório é permitida quando couber ao advogado falar, nos termos do art. 107, III, do CPC.2. Velar pela celeridade processual constitui dever das partes, dos auxiliares da justiça, do juiz e dos advogados, eis que se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.3. O indeferimento de alguns pedidos da parte não importa possível perseguição, mas simples aplicação do Direito em decisão fundamentada e sujeita a recurso.4. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. CARGA DOS AUTOS PARA CÓPIA. PROCESSO CONCLUSO PARA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DA PRÓPRIA RECLAMANTE. RETIRADA DO CARTÓRIO. ART. 107, III, CPC. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. NÃO VIOLAÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nada obstante a prerrogativa assegurada ao advogado de amplo acesso ao processo, esteja concluso ou não ao juiz, é preciso bom senso ao se requerer vista dos autos justamente no momento em que o magistrado está analisando petição do próprio requerente, não se podendo olvidar, por outro lado, que a retirada dos autos do cartório é permitida quando couber ao advogado falar, nos termos do art. 107, III, do CPC.2. Velar pela celeridade processual constitui dever das partes, dos auxiliares da justiça, do juiz e dos advogados, eis que se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.3. O indeferimento de alguns pedidos da parte não importa possível perseguição, mas simples aplicação do Direito em decisão fundamentada e sujeita a recurso.4. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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