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Jurisprudência


TJDF PAD - 1101497-PAD171292010

Ementa
REQUERIMENTO. AVERBAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DOS PERÍODOS ADQUIRIDOS ENQUANTO SERVIDORA. ROMPIMENTO DE VÍNCULO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECRETO N. 20.910/32 FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. 1. O prazo prescricional para pleitear a conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia e para o cômputo em dobro para fins de aposentadoria deve ser computado a partir do momento da ruptura do vínculo, seja por força de aposentadoria, exoneração ou falecimento. 2. Considerando que o vínculo da requerente se rompeu em 3/2/1995, quando deixou o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais para seguir carreira na magistratura do Distrito Federal, operou-se a prescrição quinquenal para pleitear o computo dos períodos de licença-prêmio não gozadas. 3. Quanto ao reconhecimento do direito à licença-prêmio enquanto magistrada, o CNJ julgou procedente o Pedido de Providências 0002043-22.2009.2.00.000 para que fosse editada resolução reconhecendo a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura nacional, diante da simetria entre as duas carreiras, assegurada pelo Artigo 129, §4 da CF. 4. Porém, a Resolução n. 133/2001 não inclui a licença-prêmio entre os direitos equiparados em decorrência do entendimento de que os atributos distintos de ambas as carreiras tornam incomunicáveis algumas características. 5. Diante da falta de amparo legal, também não pode ser reconhecido o direito de licença-prêmio à requerente no período que exerceu a magistratura. 6. Requerimento indeferido.

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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