TJDF PAD - 916936-PAD181942015
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADO INTEGRANTE DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO DA MAGISTRATURA NO PERÍODO DE 13 DE FEVEREIRO A 26 DE JUNHO DE 2012 - DIREITO RECONHECIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N. 126/CNJ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 - EFEITOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DO TRABALHO, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Versa, o presente expediente, sobre pedido de Desembargador desta egrégia Corte de Justiça, membro de banca examinadora do concurso público para o provimento de cargos de Juiz de Direito substituto do TJDFT, para que seja remunerado pelo período efetivamente trabalhado a esse título (13 de fevereiro a 26 de junho de 2012). 2. O direito à percepção da remuneração correspondente à participação como integrante da comissão ou da banca examinadora de concurso da magistratura já se encontrava previsto desde a edição da Resolução 126, de 22 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, norma essa vigente ao tempo em que o Desembargador recorrente integrou banca examinadora de concurso da magistratura. 3. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido, elevando o direito à percepção de remuneração pelos serviços prestados. Posicionamento contrário implicaria sufragar abominável enriquecimento ilícito pela administração. Devem ser observados, ainda, os princípios da isonomia e da razoabilidade, sob pena de chancelar um verdadeiro privilégio a um determinado grupo de integrantes de bancas examinadoras de concursos da magistratura, em detrimento de outros. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADO INTEGRANTE DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO DA MAGISTRATURA NO PERÍODO DE 13 DE FEVEREIRO A 26 DE JUNHO DE 2012 - DIREITO RECONHECIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N. 126/CNJ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 - EFEITOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DO TRABALHO, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Versa, o presente expediente, sobre pedido de Desembargador desta egrégia Corte de Justiça, membro de banca examinadora do concurso público para o provimento de cargos de Juiz de Direito substituto do TJDFT, para que seja remunerado pelo período efetivamente trabalhado a esse título (13 de fevereiro a 26 de junho de 2012). 2. O direito à percepção da remuneração correspondente à participação como integrante da comissão ou da banca examinadora de concurso da magistratura já se encontrava previsto desde a edição da Resolução 126, de 22 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, norma essa vigente ao tempo em que o Desembargador recorrente integrou banca examinadora de concurso da magistratura. 3. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido, elevando o direito à percepção de remuneração pelos serviços prestados. Posicionamento contrário implicaria sufragar abominável enriquecimento ilícito pela administração. Devem ser observados, ainda, os princípios da isonomia e da razoabilidade, sob pena de chancelar um verdadeiro privilégio a um determinado grupo de integrantes de bancas examinadoras de concursos da magistratura, em detrimento de outros. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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