TJDF PAD - 932670-PAD020182016
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO PARA ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT. EDITAL Nº 01/2015. IMPROPRIEDADE. CONCURSO JÁ HOMOLOGADO. DISCRICIONARIEDADE E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que o Concurso para Analista e Técnico Judiciário do TJDFT, regido pelo Edital nº 01/2015, que em seu item 13.28 prevê expressamente que o prazo de validade do concurso será de um ano, prorrogável por igual período, já foi devidamente homologado e que tal prazo encontra-se no âmbito da discricionariedade e oportunidade da Administração, escorreita a decisão do Excelentíssimo Presidente do TJDFT em indeferir pleito de alteração da norma do certame a fim de que o prazo de validade seja de dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais dois. 2 - Os argumentos dos Recorrentes para justificar seu pedido, quais sejam, que o prazo inicialmente previsto é exíguo em face da restrição orçamentária do ano em curso, o que poderia obstar até mesmo o preenchimento de vagas decorrentes de falecimentos e aposentadorias de servidores, além da necessidade do provimento de vagas para atender o aumento do número de Desembargadores do Tribunal, cuida-se de mera retórica, sem amparo legal, sendo certo que a Administração deve pautar seus atos no princípio da legalidade e, assim, a restrição orçamentária e o eventual aumento da composição da Corte, por si só, não servem de fundamento para alteração de um ato já perfeito e acabado. Recurso Administrativo desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO PARA ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT. EDITAL Nº 01/2015. IMPROPRIEDADE. CONCURSO JÁ HOMOLOGADO. DISCRICIONARIEDADE E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que o Concurso para Analista e Técnico Judiciário do TJDFT, regido pelo Edital nº 01/2015, que em seu item 13.28 prevê expressamente que o prazo de validade do concurso será de um ano, prorrogável por igual período, já foi devidamente homologado e que tal prazo encontra-se no âmbito da discricionariedade e oportunidade da Administração, escorreita a decisão do Excelentíssimo Presidente do TJDFT em indeferir pleito de alteração da norma do certame a fim de que o prazo de validade seja de dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais dois. 2 - Os argumentos dos Recorrentes para justificar seu pedido, quais sejam, que o prazo inicialmente previsto é exíguo em face da restrição orçamentária do ano em curso, o que poderia obstar até mesmo o preenchimento de vagas decorrentes de falecimentos e aposentadorias de servidores, além da necessidade do provimento de vagas para atender o aumento do número de Desembargadores do Tribunal, cuida-se de mera retórica, sem amparo legal, sendo certo que a Administração deve pautar seus atos no princípio da legalidade e, assim, a restrição orçamentária e o eventual aumento da composição da Corte, por si só, não servem de fundamento para alteração de um ato já perfeito e acabado. Recurso Administrativo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
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