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Jurisprudência


TJDF PAD - 946449-PAD144172015

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NOTIFICAÇÕES POR LOTE. REGULARIDADE. REGISTRO FACULTATIVO. CONSERVAÇÃO. EMOLUMENTOS. VALOR MÍNIMO. SELO DIGITAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. PEÇA RECURSAL. DIALETICIDADE. 1. O prazo para a interposição de recurso administrativo é de dez dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.784/99. 2. Adialeticidade norteia também o recurso administrativo, o qual deve ser formulado com a indicação expressa dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte postula o novo julgamento da matéria nele cogitada. 3. O registro facultativo objetiva a conservação e a posterior comunicação do ato, a fim de atestar a existência da relação jurídica entre as partes, suas eventuais obrigações, regular a validade e a oponibilidade perante terceiros. Inteligência dos artigos artigo 127, inciso VII, e 160, ambos da Lei nº 6.015/73. 4. Correta a cobrança dos emolumentos efetuada no valor mínimo para o caso de declaração apresentada pela parte interessada, conforme autorizado na Tabela N Extrajudicial do Oficial de Registro de Títulos e Documentos. 5. As Serventias Extrajudiciais devem registrar os nomes de todas as pessoas indicadas na declaração unilateral de débito, como meio de viabilizar a consulta ao selo digital. 6. Não há vedação legal para os oficiais exercerem atividade empresarial, desde que a circunstância não oportunize interferência na livre concorrência e na escolha do serviço registral. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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