TJDF PAD - 946449-PAD144172015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NOTIFICAÇÕES POR LOTE. REGULARIDADE. REGISTRO FACULTATIVO. CONSERVAÇÃO. EMOLUMENTOS. VALOR MÍNIMO. SELO DIGITAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. PEÇA RECURSAL. DIALETICIDADE. 1. O prazo para a interposição de recurso administrativo é de dez dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.784/99. 2. Adialeticidade norteia também o recurso administrativo, o qual deve ser formulado com a indicação expressa dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte postula o novo julgamento da matéria nele cogitada. 3. O registro facultativo objetiva a conservação e a posterior comunicação do ato, a fim de atestar a existência da relação jurídica entre as partes, suas eventuais obrigações, regular a validade e a oponibilidade perante terceiros. Inteligência dos artigos artigo 127, inciso VII, e 160, ambos da Lei nº 6.015/73. 4. Correta a cobrança dos emolumentos efetuada no valor mínimo para o caso de declaração apresentada pela parte interessada, conforme autorizado na Tabela N Extrajudicial do Oficial de Registro de Títulos e Documentos. 5. As Serventias Extrajudiciais devem registrar os nomes de todas as pessoas indicadas na declaração unilateral de débito, como meio de viabilizar a consulta ao selo digital. 6. Não há vedação legal para os oficiais exercerem atividade empresarial, desde que a circunstância não oportunize interferência na livre concorrência e na escolha do serviço registral. 7. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NOTIFICAÇÕES POR LOTE. REGULARIDADE. REGISTRO FACULTATIVO. CONSERVAÇÃO. EMOLUMENTOS. VALOR MÍNIMO. SELO DIGITAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. PEÇA RECURSAL. DIALETICIDADE. 1. O prazo para a interposição de recurso administrativo é de dez dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.784/99. 2. Adialeticidade norteia também o recurso administrativo, o qual deve ser formulado com a indicação expressa dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte postula o novo julgamento da matéria nele cogitada. 3. O registro facultativo objetiva a conservação e a posterior comunicação do ato, a fim de atestar a existência da relação jurídica entre as partes, suas eventuais obrigações, regular a validade e a oponibilidade perante terceiros. Inteligência dos artigos artigo 127, inciso VII, e 160, ambos da Lei nº 6.015/73. 4. Correta a cobrança dos emolumentos efetuada no valor mínimo para o caso de declaração apresentada pela parte interessada, conforme autorizado na Tabela N Extrajudicial do Oficial de Registro de Títulos e Documentos. 5. As Serventias Extrajudiciais devem registrar os nomes de todas as pessoas indicadas na declaração unilateral de débito, como meio de viabilizar a consulta ao selo digital. 6. Não há vedação legal para os oficiais exercerem atividade empresarial, desde que a circunstância não oportunize interferência na livre concorrência e na escolha do serviço registral. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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