TJDF PET - 1002491-20160020490997PET
RECLAMAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SUSPENSO POR FORÇA DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO CONSISTENTE EM MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da possibilidade de suspensão da investigação policial em razão da pendência de análise de pedido de compensação de crédito tributário com precatórios, que o Ministério Público intenta reavivar na presente Reclamação, encontra-se definitivamente decidida. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial não constitui fato novo hábil a ensejar novo enfrentamento de tema abarcado pela coisa julgada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensãoda exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensaçãode débitos tributários com crédito de precatório. 4. O contribuinte demonstrou interesse em quitar a dívida, mas aguarda há aproximadamente 12 (doze) anos a confirmação da compensação de seus precatórios com os débitos tributários, não havendo a resolução da questão por inércia da Administração Pública, logo, o entendimento da Corte Superior deve ser excepcionado, pois o prosseguimento do procedimento investigatório acarretaria notória afronta à dignidade do contribuinte. 5. Reclamação desprovida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SUSPENSO POR FORÇA DE ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO CONSISTENTE EM MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da possibilidade de suspensão da investigação policial em razão da pendência de análise de pedido de compensação de crédito tributário com precatórios, que o Ministério Público intenta reavivar na presente Reclamação, encontra-se definitivamente decidida. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial não constitui fato novo hábil a ensejar novo enfrentamento de tema abarcado pela coisa julgada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensãoda exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensaçãode débitos tributários com crédito de precatório. 4. O contribuinte demonstrou interesse em quitar a dívida, mas aguarda há aproximadamente 12 (doze) anos a confirmação da compensação de seus precatórios com os débitos tributários, não havendo a resolução da questão por inércia da Administração Pública, logo, o entendimento da Corte Superior deve ser excepcionado, pois o prosseguimento do procedimento investigatório acarretaria notória afronta à dignidade do contribuinte. 5. Reclamação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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