TJDF PET - 1035126-20160020490634PET
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. Caso concreto: Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos onde a pretensão inicial foi acolhida para desobrigar o autor de prestar alimentos à sua ex-esposa. 1. Cuida-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação de exoneração de alimentos. 2. Não obstante o apelo interposto contra a sentença proferida em ação que verse sobre obrigação alimentar (exoneração, redução, majoração, etc.), ser recebido, de regra, apenas no efeito devolutivo, pode ser agregado efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do CPC. 3. No caso concreto, uma vez demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a supressão da prestação alimentícia poderá privar a alimentanda do mínimo para sua subsistência, deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, até o julgamento definitivo da demanda. 4. Precedente da Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 558 do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui quando se apresenta relevante a fundamentação e diante da possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte. 2. Recurso provido.(3ª Turma Cível, AGI nº 2012.00.2.007602-4, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 16/10/2012, p. 155) 5. Pedido de atribuição de efeito suspensivo acolhido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. Caso concreto: Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos onde a pretensão inicial foi acolhida para desobrigar o autor de prestar alimentos à sua ex-esposa. 1. Cuida-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação de exoneração de alimentos. 2. Não obstante o apelo interposto contra a sentença proferida em ação que verse sobre obrigação alimentar (exoneração, redução, majoração, etc.), ser recebido, de regra, apenas no efeito devolutivo, pode ser agregado efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do CPC. 3. No caso concreto, uma vez demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a supressão da prestação alimentícia poderá privar a alimentanda do mínimo para sua subsistência, deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, até o julgamento definitivo da demanda. 4. Precedente da Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 558 do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui quando se apresenta relevante a fundamentação e diante da possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte. 2. Recurso provido.(3ª Turma Cível, AGI nº 2012.00.2.007602-4, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 16/10/2012, p. 155) 5. Pedido de atribuição de efeito suspensivo acolhido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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