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Jurisprudência


TJDF PET - 875611-20120020236574PET

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DA CATEGORIA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. ARTIGOS 13 E 14, DA LEI Nº 7.783/89. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERTINÊNCIA. CORTE DO PONTO DOS SERVIDORES GREVISTAS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante ser conferido aos servidores públicos civis o exercício do direito de greve, determinadas categorias, todavia, especialmente aquelas que desempenham serviço público de natureza essencial, impõe-se a relativização ao exercício desta prerrogativa, como no caso dos agentes penitenciários, haja vista que a prestação do serviço ligado à segurança pública, indispensável à manutenção da ordem e da incolumidade da população carcerária e da sociedade em geral, não admite sua efetivação parcial. 1.1. Uma vez descumprida a determinação disposta no artigo 13, da Lei nº 7.783/89, no sentido da obrigatoriedade de comunicação prévia de 72 (setenta e duas) acerca da paralisação de serviço público essencial, atraindo, pois, a incidência do preceptivo inserto no artigo 14, da mesma norma, no sentido de que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei (...), impondo, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade do movimento grevista. 2. É sabido que a multa cominatória constitui ferramenta legal posta à disposição do julgador para incentivar o cumprimento voluntário da obrigação, de forma a conferir efetividade à prestação jurisdicional. 2.1. Configurado o descumprimento da decisão judicial que determinou a imediata suspensão do movimento grevista, deve incidir a respectiva cominação, sob pena de tornar inanes as decisões do Poder Judiciário, máxime diante da notícia nos autos de diversos transtornos causados pela paralisação. 3. O corte de ponto e o conseqüente desconto remuneratório dos dias parados é o lógico corolário da declaração de ilegalidade da greve, não havendo óbice, porém, que a Administração Pública e a entidade de classe acordem outra solução, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/89. 4. Acolhimento do pedido para declarar a ilegalidade da greve.

Data do Julgamento : 15/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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