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Jurisprudência


TJDF PET - 879426-20140020316094PET

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES DESEMPENHADAS POR GRUPOS ARMADOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA AOS SALÁRIOS PAGOS. CORRESPONDÊNCIA À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASTREINTES. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE A TORNOU INEFICAZ. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na espécie, considerando-se a busca não só da regularização dos serviços essenciais à coletividade com o retorno dos agentes penitenciários ao trabalho, mas, também, a declaração de ilegalidade da greve, com o desconto dos dias não trabalhados e ainda a execução de astreintes fixadas em razão do descumprimento de determinação judicial, não há como amparar a simples alegação de perda do objeto. 2. A Suprema Corte, revisando o posicionamento anterior ao se debruçar sobre os Mandados de Injunção tombados sob os nºs 670, 689, 708 e 712, não apenas censurou o legislador ordinário pelo menoscabo em relação à conformação do citado inciso VII do art. 37, como, também, determinou que, enquanto não sanada a deficiência legislativa, dever-se-ia aplicar aos servidores públicos a disciplina contida Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), que regula o direito de greve dos empregados em geral na hipótese dos denominados serviços essenciais. Contudo, as atividades desenvolvidas pelos agentes penitenciários e pelos policiais civis se equiparam às desenvolvidas pelos policiais militares, para os quais a Constituição Federal veda expressamente o exercício do direito de greve, pois a segurança pública é direito elementar dos cidadãos, cuja proteção exige a continuidade de seus serviços para a manutenção e garantia da ordem pública. A essencialidade de tais serviços é que justifica a restrição ao exercício de tão nobre direito. 2.1 Já decidiu o STF que Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Vinga na jurisprudência o posicionamento de que a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), de sorte que a administração está desobrigada ao pagamento da remuneração e, por consequência, a falta não pode ser havida como justificada. Aliás, diante da falta, compete ao servidor justificá-la ao superior hierárquico, imediatamente, sob pena de ser considerada injustificada, conforme está disciplinado no regramento do funcionalismo. 4. O reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista, na hipótese, tem por consequência o desconto dos dias parados, o que deverá ser executado pela administração, em observância às normas e princípios de Direito Administrativo, não sendo razoável admitir que qualquer servidor público receba por uma atividade que, efetivamente, não realizou, incorrendo em evidente enriquecimento sem causa. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 6. Estando preclusa a decisão que tornou ineficaz as astreintes, torna-se inviável a cobrança dos valores enquanto vigorou o decisium. Processo de competência originária de uma das Câmaras Cíveis do TJDFT. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a ilegalidade da greve e determinar que seja promovido o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados.

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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